João Pessoa, 22 de junho de 2012 | --ºC / --ºC Dólar - Euro
O juiz Ruy Jander, da 17ª Zona Eleitoral, atendendo à representação movida pelo PRTB, decidiu condenar o prefeito Veneziano Vital do Rego por propaganda fora de época no Twitter em favor de Tatiana Medeiros, candidata do PMDB à prefeitura de Campina Grande. O magistrado considerou que uma postagem do prefeito, insinuando que Tatiana dará continuidade a ações da prefeitura no São João, foi uma forma indireta de propaganda eleitoral. O prefeito foi multado em R$ 5 mil.
Em uma dessas ‘tuitadas’, Veneziano declarou que soube do ‘extraordinário sucesso do primeiro dia do trem ferroviário para Galante’, concluindo a postagem em seguida:“Profissionalismo que saberás continuar", em conversa com Tatiana.
“É público e notório que a primeira representada exercia o Cargo de Secretária de Saúde do Município, se afastando recentemente em razão da pretensão de concorrer nas eleições, cujo cargo, salvo engano, não tem nenhuma relação com a organização do trem do Forró, que todos os anos leva capinenses e turistas de Campina Grande até o distrito de Galante. Ou seja, é uma atração que faz parte dos festejos juninos tradicionais nesta cidade, e de responsabilidade da Prefeitura Municipal. Portanto, até por eliminação de outras hipóteses subjetivas, é possível se concluir que o primeiro representado usou a frase para falar de candidatura a sua sucessão, como se a representada já fosse candidata estabelecida legalmente. Ou seja, na postagem instantânea no twitter há uma menção subentendida a sucessão do cargo atualmente ocupado pelo representado e dirigida ao pleito vindouro, sendo possível se estabelecer uma ligação da mensagem com o próximo pleito eleitoral. Há um apelo eleitoral, mesmo que subliminar”, sentencia o juiz, que tomou como base jurisprudência do Tribunal Superior Eleitora sobre o uso do Twitter como ferramenta de propaganda.
Por outro lado, Ruy Jander excluiu Tatiana da condenação por considerar que ela, apesar de beneficiária da “propaganda”, não teria condições de imaginar que o prefeito escreveria o que escreveu.
Confira sentença na integra
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA PARAÍBA
17ª ZONA ELEITORAL EM CAMPINA GRANDE
Representação Eleitoral nº 18-27.2012.6.15.0017.
Representante: PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO – PRTB.
Representado(s): TATIANA DE OLIVEIRA MEDEIROS e VENEZIANO VITAL DO REGO.
Assunto: Propaganda eleitoral antecipada na Internet.
SENTENÇA.
Ementa: REPRESENTAÇÃO POR PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR NA INTERNET – Postagem de mensagens no twitter – elogios e desejo de conquistas futuras – Não configuração de propaganda antecipada – Mensagem do atual Prefeito falando em capacidade de continuidade do trabalho endereçada a primeira representada – Clara referência a sucessão ao cargo de Prefeito – Configuração de propaganda extemporânea – Parecer Ministerial pela procedência da representação – Procedência, em parte, da representação.
Vistos etc.
O Partido Renovador Trabalhista Brasileiro – PRTB, por seu representante legal e através de advogados constituídos, apresentou REPRESENTAÇÃO POR PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR em face de TATIANA DE OLIVEIRA MEDEIROS e VENEZIANO VITAL DO REGO, em razão de postagens no twitter, as quais, configuram propaganda eleitoral extemporânea, para promoção da candidatura na rede social, contendo óbvia alusão ao pleito vindouro com a candidatura da primeira representada ao cargo de Prefeita do Município de Campina Grande, transcrevendo os textos e juntando a mídia respectiva, pugnando, desde logo, pela edição de édito jurisdicional no sentido de se determinar a retirada dos perfis dos representados do twitter e, alfim, pela aplicação de multa prevista no art. 36, § 3º da Lei da Eleições e Resolução do TSE.
O pleito de medida liminar foi indeferido.
Procedida as notificação dos representados, aportou aos autos a defesa apresentada pela primeira representada, pugnando pela improcedência da representação (fls. 27/32).
Pronunciamento Ministerial às fls. 35/40, pugnando pela procedência da representação e providências para fazer cessar a divulgação.
Relatados, em breve sinopse, decido.
A representação se lastreia em mensagens postadas pelo segundo representado, no seu twitter, atual Prefeito de Campina Grande, direcionada a primeira representada, que se sabe, inclusive pelas pesquisas eleitorais já divulgadas, ter pretensão de concorrer ao cargo de Prefeito do Município.
Numa das mensagens postadas no twitter pelo segundo representado, este informa que soube do extraordinário sucesso do primeiro dia do trem ferroviário para Galante, e depois de um ponto, conclui a postagem com a frase ¿Profissionalismo que saberás continuar". Noutra mensagem, o segundo representado elogia a primeira representada por sua determinação, com a frase ¿saiba que sua garra lhe reservará conquistas futuras".
Esta última frase, ¿saiba que sua garra lhe reservará conquistas futuras" , permissa venia, não denota um liame entre uma possível candidatura e o pleito vindouro, porque conquistas futuras podem ser de várias formas e de natureza diversas, sendo preciso se imbuir de extremo subjetivismo pessoal para se concluir que dentre as conquistas futuras desejadas para a primeira representada, estivesse a de ser Prefeita do Município.
Tenho entendido que para a configuração da propaganda fora de época deve haver uma mensagem, expressa ou subentendida, dirigida ao pleito eleitoral, onde se possa estabelecer uma ligação da mensagem com o pleito vindouro, inclusive, segundo Coneglian, in Lei das Eleições Comentadas, há a necessidade de que a propaganda seja vinculada à eleição para que se configure efetivamente como propaganda eleitoral.
Como dito na decisão que indeferiu o pleito cautelar, a linha entre a postagens de mensagens instantâneas no "twitter" e a propaganda eleitoral é bastante tênue, sendo mister certa parcimônia para analisar cada caso.
Sobre o tema, relembro o entendimento do c. TSE, em alguns julgados, segundo o qual, a propaganda eleitoral antecipada ¿pode ficar configurada não apenas em face de eventual pedido de votos ou de exposição de plataforma ou aptidão política, mas também ser inferida por meio de circunstâncias subliminares, aferíveis em cada caso concreto,"
No entanto, antes dessa postagem, outra fora feita pelo segundo representado se dirigindo a primeira representada, fato verificado no dia 5 de junho, onde o segundo representado diz que soube do sucesso do primeiro dia do trem ferroviário para Galante, e depois conclui com a seguinte mensagem instantânea: ¿Profissionalismo que saberás continuar" .
É público e notório que a primeira representada exercia o Cargo de Secretária de Saúde do Município, se afastando recentemente em razão da pretensão de concorrer nas eleições, cujo cargo, salvo engano, não tem nenhuma relação com a organização do trem do Forró, que todos os anos leva capinenses e turistas de Campina Grande até o distrito de Galante. Ou seja, é uma atração que faz parte dos festejos juninos tradicionais nesta cidade, e de responsabilidade da Prefeitura Municipal.
Portanto, até por eliminação de outras hipóteses subjetivas, é possível se concluir que o primeiro representado usou a frase para falar de candidatura a sua sucessão, como se a representada já fosse candidata estabelecida legalmente.
Ou seja, na postagem instantânea no twitter há uma menção subentendida a sucessão do cargo atualmente ocupado pelo representado e dirigida ao pleito vindouro, sendo possível se estabelecer uma ligação da mensagem com o próximo pleito eleitoral. Há um apelo eleitoral, mesmo que subliminar.
A situação não é de mera promoção pessoal, como sustentado na defesa, que pode não configurar propaganda eleitoral, visto que a publicidade da imagem ou do nome de alguém que pretenda ser candidato, por exemplo, não configura propaganda eleitoral, ainda que possa ser considerada mera promoção pessoal e, em havendo excesso, pode configurar abuso de poder.
Não é o caso. Aqui ocorreu, embora não expressa, clara referência subliminar a sucessão ao cargo de Prefeito quando se utilizou a expressão, ¿Profissionalismo que saberás continuar" , dando a entender que a representada será candidata e terá condições de dar continuidade ao trabalho atualmente desenvolvido pelo representado.
Vale lembrar que a jurisprudência do TSE, é no sentido de que mensagens de felicitação veiculadas por meios publicitários podem configurar mero ato de promoção pessoal se não há referência a eleições vindouras, plataforma política ou outras circunstâncias que permitam concluir pela configuração de propaganda eleitoral antecipada, ainda que de forma subliminar.
Em recente decisão do c. TSE, publicada no DJE, Tomo 094, em 21/05/2012, Página 101/102, onde se questionava um caso de propaganda extemporânea através do twitter, ficou consignado que o Twitter é meio apto à divulgação de propaganda eleitoral extemporânea, e, naquele caso, ficou assentado que ¿constitui propaganda eleitoral extemporânea a manifestação veiculada no período vedado por lei que leve ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, futura candidatura, ação política que se pretende desenvolver ou razões que levem a inferir que o beneficiário seja o mais apto para a função pública."
Neste contexto, e levando em conta que a postagem da mensagem partiu do atual Prefeito de Campina Grande, entendo que resta configurada a propaganda extemporânea, pois levou ao conhecimento de todos que tiveram acesso ao seu twitter e ao twitter da primeira representada de uma futura candidatura e com a ressalva de que esta pessoa saberá dar continuidade ao trabalho com profissionalismo, o que, indiscutivelmente, pode ser um atrativo a mais ao eleitor virtual e uma vantagem indevida para a possível candidata, situação inconciliável com o espírito do processo eleitoral que é de manter o equilíbrio no pleito eleitoral, estabelecendo que as propagandas sejam feitas apenas no período permitido e por todos os interessados.
Entretanto, a legislação sujeita o responsável pela divulgação da propaganda antecipada e o beneficiário, desde que exista prova de este último tinha prévio conhecimento, o que, no presente caso, não se comprova, visto se tratar de postagem de mensagem instantânea no twitter, da qual, somente se pode presumir que a representada, beneficiária, tomou conhecimento depois da postagem, não havendo nenhuma prova de seu prévio conhecimento.
Assim, merece acolhida a representação, em parte, para aplicação de punição ao segundo representado, que fez a divulgação da propaganda irregular, não cabendo a punição a primeira representada.
Também não se mostra necessária a retirada dos perfis dos representados do twitter, sendo bastante apenas fazer cessar a divulgação, se ainda existente, sob pena de impedir o acesso dos representados a um serviço de internet disponível para todos, sem que tal punição se mostre apropriada.
ANTE O EXPOSTO e do mais que dos autos consta, estando configurada a propaganda extemporânea na internet, e visando combater a quebra do princípio da igualdade de oportunidades no processo eleitoral, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, a presente REPRESENTAÇÃO ELEITORAL apresentada pelo PRTB, para, DETERMINAR A RETIRADA da mensagem postada com a frase – ¿Profissionalismo que saberás continuar" – do twitter do representado VENEZIANO VITAL DO RÊGO, no dia 5 de junho próximo passado, bem como, APLICAR-LHE A MULTA no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), restando improcedente a representação em relação a primeira representada TATIANA DE OLIVEIRA MEDEIROS.
A multa deverá ser revertida ao fundo partidário (art. 38, I, da Lei 9.096/95).
Notifique-se o segundo representado para retirar a mensagem referida no dispositivo acima de seu twitter no prazo de 48 horas.
Encaminhe-se determinação ao provedor responsável para retirada da mensagem, se não for possível ser feita pelo representado, também em 48 horas.
P.R.I.C.
Campina Grande, 21 de junho de 2012..
Juiz Ruy Jander Teixeira da Rocha
17ª Zona Eleitoral
MaisPB
Com blog de Luis Torres
NA CÂMARA - 02/10/2025